- A mãe que, comprovadamente, amamente o seu filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
(art.º 39 nº2, Lei 99/2003, de 27 de Agosto)
- As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
(art.º 50º nº2, Lei 99/2003, de 27 de Agosto)
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
(art.º 73º nº3, Lei 35/2004, de 29 de Julho)
- As dispensas referidas no art.º 39º, no nº3 do art.º 47º e na alínea c) do nº4 do art.º 49º do Código do Trabalho são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito.
(art.º 109º, nº1, Lei 35/2004, de 29 de Julho)
(Para mais informações consultar os diplomas originais no Diário da República Electrónico e o Código do Trabalho)
Em termos práticos, estas disposições legais podem ser optimizadas mediante acordo entre a mãe e a entidade patronal. Os dois períodos estabelecidos para amamentação podem ser efectuados, por exemplo, ao início e fim do dia de trabalho (entrar uma hora mais tarde e sair uma hora mais cedo) ou junto à hora de almoço.
Alguns conselhos para as mães que vão voltar à sua actividade laboral e pretendem manter a amamentação:
- Dar de mamar ao bebé de manhã, antes de sair de casa pelo menos uma vez;
- Retirar leite com uma bomba durante o período que estão fora de casa, que pode depois ser congelado e dado ao bebé durante o período de ausência;
- Dar de mamar várias vezes ao fim do dia e sempre que o bebé o queira;
- Amamentar mais vezes ao fim de semana, para promover uma constante produção de leite;
- Começar a retirar leite com a bomba cerca de uma semana antes de voltar à actividade laboral, para que o organismo se habitue aos novos hábitos.
Muitas e boas informações aqui.
Em caso de dúvida ou litígio com a entidade patronal, é sempre bom recorrer aos sindicatos para obter informações sobre os seus direitos, ou à Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego.